Arquivo mensais:fevereiro 2015

LIBERDADE FINANCEIRA

A AMWAY, a maior empresa do mundo em venda direta por Marketing de Rede, fornece produtos de uso pessoal e de casa. São produtos importados e de excelente qualidade, que você ira consumir e indicar outras pessoas para fazer o mesmo e, pela formação de mercado (rede), no primeiro ano, você pode ganhar de 40.000,00 a 80.000,00, isto em tempo parcial, depois o nível de ganhos será muito maior. O interessante é que você fica com tempo livre e com dinheiro ara desfrutar desse dinheiro. Consulte o site: www.amway.com.br/costaclodonisiolucio.meusite. Para maiores informações entre em contato com o empresário CLODONISIO LUCIO COSTA, pelo telefone (34) 3241-2866 ou (34) 9107-9356.

INFORME JURÍDICO

Execução fiscal. Dívida decorrente de pagamento indevido. Benefício previdenciário. Débito não tributário. Inscrição
como dívida ativa. Impossibilidade. Precedente do STJ. Regime do recurso repetitivo.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente
recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico,
devendo o ressarcimento dos referidos valores ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do
direito do INSS à repetição. Unânime. (Ap 0010929-53.2012.4.01.3801, rel. Des. Federal José Amilcar Machado,
em 10/02/2015.) fONTE: Conjur.

LIBERDADE FINANCEIRA? SIM.

LIBERDADE FINANCEIRA? SIM. ISTO MESMO. LIBERDADE FINANCEIRA.
A AMWAY, a maior empresa do mundo em venda direta por Marketing de Rede, fornece produtos de uso pessoal e de casa. São produtos importados e de excelente qualidade, que você ira consumir e indicar outras pessoas para fazer o mesmo e, pela formação de mercado (rede), no primeiro ano, você pode ganhar de 40.000,00 a 80.000,00, isto em tempo parcial, depois o nível de ganhos será muito maior. O interessante é que você fica com tempo livre e com dinheiro ara desfrutar desse dinheiro. Consulte o site: www.amway.com.br/costaclodonisiolucio.meusite. Para maiores informações entre em contato com o empresário CLODONISIO LUCIO COSTA, pelo telefone (34) 3241-2866 ou (34) 9107-9356.

Consultora sugere cinco medidas simples para melhorar o marketing da banca

Uma pesquisa feita recentemente na Oceania revelou que 57% dos escritórios de advocacia da região não têm qualquer plano de marketing ou de desenvolvimento de negócios. Entre as demais, 87% têm algum plano, mas ele é “mal desenvolvido” ou apenas “adequado”. E 66% delas sequer têm uma equipe (ou mesmo uma pessoa) dedicada a executar esses planos. De uma maneira geral, são escritórios de pequeno porte, com 10 advogados ou menos.

A pesquisa também estudou escritórios que têm um plano de marketing e de desenvolvimento de negócios bem-sucedido — na maioria, bancas de médio e grande porte. E identificou técnicas e estratégias que os escritórios de pequeno porte podem facilmente adotar. Os custos para implantá-las são relativamente baixos, mas podem causar um impacto alto no destino da banca.

“Mas a implementação dessas estratégias requer foco, dedicação e consistência”, diz a consultora de marketing para escritórios de advocacia, Amy Burton-Bradley. “Os pequenos escritórios podem aprender muito com os grandes escritórios”, ela afirma. E sugere que os pequenos escritórios sigam essas cinco práticas, comuns entre as bancas bem-sucedidas:

1. Desenvolva planos de marketing e de desenvolvimento de negócios
A maioria das bancas bem-sucedidas (88%) têm planos de marketing e de desenvolvimento de negócios em plena atividade – delas, 71% desenvolveram esse plano em perfeita sintonia com a estratégia geral do escritório. A maioria (83%) desenvolveu planos separados de marketing e de desenvolvimento de negócios para cada área de atuação da banca.

Conselho para os pequenos escritórios
Tudo tem de começar com um plano. Talvez o escritório deva alocar meio expediente, em um dia da semana, para discutir ideias. Todas as abordagens devem ser consideradas e aquelas em que houver uma concordância devem ser documentadas. Há muitos modelos de planos de marketing gratuitos na Internet. O simples é melhor.

Depois de elaborado o plano, é preciso entrar em ação e colocá-lo em prática. Os progressos da implantação do plano e os resultados devem ser avaliados em reuniões semanais de toda a equipe. Toda inteligência deve ser compartilhada e as oportunidades analisadas. Os progressos irão aparecer a seu tempo.

2. Meça as atividades de marketing e de desenvolvimento de negócios.

Quase todas as bancas bem-sucedidas (97%) medem regularmente a eficácia de suas atividades — de todas as atividades (54%) e ou algumas atividades (43%). Entre as pequenas, um pouco mais de um terço (38%) nunca se preocupam com essa medição.

Conselho para os pequenos escritórios
Não é preciso adotar os sistemas sofisticados de medição de grandes organizações. Mas é preciso adotar alguma forma de fazê-lo. Existem maneiras simples para medir o sucesso ou o impacto de um esforço de marketing. Um exemplo: quem atender um telefonema de um cliente novo (a secretária, a recepcionista ou a telefonista) deve lhe perguntar, enquanto obtém as informações usuais, como ele soube do escritório ou do advogado que está buscando.

Assim, o escritório vai saber o que funcionou: o website do escritório, um blog, um artigo no jornal, uma recomendação de outro escritório ou advogado, uma recomendação de um cliente atual, um seminário, um workshop para empresários, contatos feitos em atividades de networking, atividades em associações comunitárias, atividades nas redes sociais, atividades no clube social, reuniões sociais, relacionamento com assessores jurídicos de empresas — seja o que for.

No caso de o plano ou parte do plano não funcionar, os pequenos escritórios têm uma vantagem significativa sobre os grandes: têm mais flexibilidade e mais agilidade para mudar os rumos, desativar o que for preciso e ativar alternativas, sem qualquer burocracia.

3. Estabeleça objetivos e indicadores-chave de desempenho (KPIs – Key Performance Indicators) para os advogados
Entre as bancas bem-sucedidas, 60% disseram, na pesquisa, que desenvolveram planos individuais de marketing e de desenvolvimento de negócios para cada advogado – mais simples e concisos, evidentemente. Entre os pequenos escritórios, 69% não fazem isso.

Conselho para os pequenos escritórios
É mais importante para os pequenos escritórios, do que para os grandes, fazer com que seus advogados se envolvam nessas atividades fundamentais de marketing e deem sua contribuição pessoal, porque elas provavelmente não têm uma equipe de profissionais de marketing dedicada a essa tarefa.

Marketing e desenvolvimento de negócios não podem ser vistos como apenas um acréscimo à atuação advocatícia, mas como uma parte essencial do trabalho profissional – até porque sem clientes não há atuação advocatícia. Formalizar a atividade de cada um em seu indicador-chave de desempenho é uma maneira de estabelecer comprometimento e de desenvolver um hábito que, com o tempo, se tornará natural.

Qualquer resultado de um esforço de marketing ou de desenvolvimento de negócios obtido por um advogado deve ser reconhecido e celebrado. Isso deve fazer parte da reunião semanal para discutir as atividades de marketing do escritório. Qualquer pessoa no escritório, com capacidade para ajudar no esforço coletivo, deve ser envolvida e reconhecida da melhor forma possível.

4. Forneça treinamento de marketing e de desenvolvimento de negócios aos advogados
A grande maioria das bancas bem-sucedidas (97%) disse, na pesquisa, que toda a estratégia de crescimento do escritório valeu-se da eficácia individual de seus advogados nas atividades de marketing e de desenvolvimento de negócios. Dessas, 71% investiram, recentemente, em treinamento de marketing para seus advogados. Entre as pequenas, apenas 23% fizeram o mesmo.

Conselho para os pequenos escritórios
O melhor investimento que a banca pode fazer em marketing é no treinamento de seus advogados, para se capacitarem em gerenciamento de relacionamentos, técnicas aceitáveis de venda na profissão e em tudo que possa ajudar na conquista de novos clientes. Há muitas formas de treinamento. Além de se obter ajuda de um profissional da área, pode-se fazer pesquisas em livros, em publicações especializadas e na internet. A propósito, a ConJur já publicou inúmeros textos com sugestões de estratégias de marketing para advogados.

5. Mantenha uma equipe (ou pelo menos uma pessoa) dedicada ao marketing e desenvolvimento de negócios
Entre as bancas bem-sucedidas, 86% mantinham uma equipe ou pelo menos uma pessoa dedicada a essa tarefa. Isso não acontecia, de maneira geral, entre as pequenas.

Conselho para os pequenos escritórios
Com um orçamento pequeno, manter um profissional de marketing no escritório, em tempo integral, não é um objetivo realista. Porém, existem meios-termos, como contratar um consultor externo para ajudar armar uma estrutura básica da estratégia ou do plano de marketing e de desenvolvimento de negócios da banca.

Qualquer pessoa do escritório também pode exercer um “papel híbrido” — isto é, exercer sua função profissional e, ao mesmo tempo, colaborar com alguma atividade específica de marketing, com base em uma compensação financeira.

Por exemplo, a recepcionista ou a secretária pode ter uma queda para organização de eventos (seminários, workshops, atividades sociais, etc.). Advogados do escritório podem ter capacidade de produzir conteúdo interessante para o website da banca (textos, blogs, artigos, etc.) – essa capacidade não se refere a escrever como advogado (em juridiquês), mas como escritor para um público-alvo, na linguagem dele.

Os sócios não podem, em regra, ser encarregados de liderar as atividades de marketing, porque o trabalho jurídico tem prioridade. Às vezes, podem. Mas sempre haverá na equipe um advogado que tem o talento, a aptidão e o entusiasmo para tomar as rédeas e fazer a coisa acontecer. Caberá aos sócios lhe prover os recursos necessários.

Há muitas coisas a fazer, mas não é preciso fazer tudo de uma vez, diz a consultora. Vá tomando uma iniciativa atrás da outra e vá se habituando a essas atividades que, com o tempo, se tornarão “mamão com açúcar”. É um trabalho que pode se tornar muito prazeroso e rentável. Fonte: Conjur.

Informe Jurídico

PARADOXO DA CORTE
Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ
O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Embora já contemplada em outros textos legais, o artigo 50 do Código Civil acolheu a denominada teoria da disregard of legal entity, pela qual, em última análise, a execução pode ser redirecionada ao sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente a fraudar o credor.
Tema dos mais controvertidos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de sua atividade. De um lado, sem qualquer critério, muitas decisões surpreendem o jurisdicionado com a submissão, inaudita altera parte, de seu patrimônio para garantir execução movida contra a sociedade. De outro, em hipóteses que impõem a desconsideração, há julgados que resistem levá-la a efeito, em detrimento do crédito do exequente.
A pretexto do proclamado “reexame da prova”, dificilmente esta questão vem enfrentada pelo STJ. De fato, inúmeros arestos deixam de analisar a matéria atinente ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio, como, por exemplo, pode se verificar no julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 516.220-RS, relatado pelo ministro Humberto Martins: “… a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa”; ou, ainda, no acórdão da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 428.306-RS, de relatoria do ministro Sidnei Beneti: “No caso concreto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do art. 50 do CC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base nas provas produzidas, a existência dos pressupostos determinantes da desconsideração, o STJ se vê impedido de reexaminar o mérito do Recurso Especial, uma vez que estaria reavaliando o conjunto probatório, diante do óbice da conhecida Súmula 7/STJ.
Pois bem, instado a julgar o Recurso Especial 1.306.553, proveniente do TJ-SC, o ministro Massami Uyeda, por meio de decisão monocrática, deu-lhe provimento ao argumento de que, constando do acórdão recorrido que houve dissolução irregular da sociedade, é cabível a medida excepcional da desconsideração. Interposto agravo regimental, foi ele improvido pela 3ª Turma do STJ.
Irresignado com tal pronunciamento, o recorrente opôs embargos de divergência, sustentando que, enquanto o acórdão embargado reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresarial é causa suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica, o aresto paradigma (REsp. n. 1.098.712-RS, 4ª T., rel. min. Aldir Passarinho Júnior) exige como requisito o abuso da sociedade, que é diagnosticado a partir do desvio de sua finalidade institucional ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.
Lembre-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do CPC, é admissível a oposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.
Referidos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC foram distribuídos para a ministra Maria Isabel Gallotti, cujo julgamento pela 2ª Seção do STJ deu-se em 10 de dezembro de 2014. Observo que, por unanimidade de votos, os embargos foram acolhidos.
Consta do respectivo acórdão elogiável e precisa fundamentação, que pode ser sintetizada no seguinte excerto: “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento… Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine… Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial… Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido”.
Diante destes argumentos, verifica-se que a turma julgadora, sem proceder ao reexame das provas, valeu-se exclusivamente das premissas constantes do acórdão recorrido, para concluir que o encerramento irregular da sociedade não constitui, por si só, circunstância bastante para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assentando tendência que já vinha sendo acolhida em alguns julgados (v.g.: AgRg no AResp n. 159.889-SP, 4ª T., min. Luis Felipe Salomão), encontra-se agora definida esta importante questão, ao menos nos quadrantes da 2ª Seção do STJ.
Anoto, por fim, que para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o recém aprovado CPC preconiza, no artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Ademais, nessa linha evolutiva, assecuratória da garantia do devido processo legal, o novo diploma processual contempla, nos artigos 133 a 137, o denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, dispondo, no artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Fonte: Consultor Jurídico).

Para Ter Liberdade Financeira e de Tempo

A AMWAY, a maior empresa do mundo em venda direta por Marketing de Rede, fornece produtos de uso pessoal e de casa. São produtos importados e de excelente qualidade, que você ira consumir e indicar outras pessoas para fazer o mesmo e, pela formação de mercado (rede), no primeiro ano, você pode ganhar de 40.000,00 a 80.000,00, isto em tempo parcial, depois o nível de ganhos será muito maior. O interessante é que você fica com tempo livre e, assim, você terá dinheiro e tempo para desfrutar desse dinheiro. Consulte o site: www.amway.com.br/costaclodonisiolucio.meusite. Para maiores informações entre em contato com o empresário CLODONISIO LUCIO COSTA, pelo telefone (34) 3241-2866 ou (34) 9107-9356.