Arquivo mensais:março 2015

LIBERDADE

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INFORME JURÍDICO

No dia 02 de março foi divulgada a tabela do Campeonato Brasileiro de futebol de 2015 e o ponto que mais chamou a atenção não foi o anúncio dos confrontos dos times participantes, mas sim o fato dos clubes terem aprovado um conjunto de normas, denominado de “fair play” financeiro, que serão inseridas no regulamento.

Entre as normas em questão, a mais discutida é aquela que prevê a punição, com perda de pontos, do clube que atrasar o pagamento de salário dos seus jogadores.

Neste caso, o atleta deverá comunicar o atraso perante a Justiça Desportiva, que julgará o caso, sob o enfoque desportivo.

Ainda não foram definidos os detalhes em relação à aplicação da regra que foi aprovada, por unanimidade, pelos 20 clubes participantes da série A do torneio. Na mesma reunião, além dos representantes dos clubes, parlamentares também estiveram presentes.

No campeonato paulista de futebol essa regra já foi aplicada pelo então presidente da Federação Paulista de Futebol e hoje presidente eleito da Confederação Brasileira de Futebol. No modelo aplicado em São Paulo, o atraso no pagamento de salário tem que ser superior a 15 dias, cabendo ao jogador levar ao conhecimento do tribunal, que estabelece um prazo para imediato cumprimento da obrigação pelo clube.

Assim como em qualquer mudança que é introduzida, a referida medida foi alvo de críticas.

A primeira delas se baseou no fato de que poucos jogadores prejudicarão o seu time com a perda de pontos e por esta razão, poucas seriam as denúncias julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A segunda crítica diz respeito a suposta invasão (ou usurpação) da competência trabalhista pela Justiça Desportiva.

Em relação a primeira crítica, qualquer comentário neste momento será meramente especulativo, pois apenas a prática dirá se a medida é efetiva, ou não. Além disso, o resultado apresentado no campeonato paulista não é garantia que será repetido em competição de âmbito nacional.

Contudo, em relação à segunda crítica se pode dizer que a referida medida em nada interfere na jurisdição trabalhista.

Inicialmente deve ser esclarecido que tal medida aprovada pelos clubes integrantes da primeira divisão do campeonato de futebol, não transfere para a Justiça Desportiva o julgamento de matérias ligadas ao contrato de trabalho celebrado entre atletas e entidades de prática desportiva (clubes), como por exemplo o atraso no pagamento de salários.

Obviamente que o atleta terá que se valer da reclamação trabalhista, a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, para postular o pagamento de saldo de salários, rescisão indireta do contrato de trabalho conforme preconiza a Lei 9.615/98, ou qualquer outra matéria relacionada ao atraso no pagamento de seus salários.

Por outro lado, o direito de ação está assegurado e garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, razão pela qual a comunicação feita pelo atleta na Justiça Desportiva não é pré-requisito ou condicionante para o ajuizamento de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

Com efeito, não é esse o objetivo da norma instituída pela CBF.

A questão que está sendo colocada, visa, tão somente, fazer com que o clube cumpra a sua principal obrigação com o seu atleta que, no caso, é o pagamento em dia do salário, do contrário, poderá ser punido com a perda de pontos.

Nota-se que, com a implantação da referida norma, o atraso no pagamento do salário do atleta poderá gerar duas sanções distintas. A primeira, de cunho desportivo, cuja análise será feita pela Justiça Desportiva. Já a segunda tem caráter trabalhista, cuja análise será feita pela Justiça do Trabalho. Em que pesem as sanções serem oriundas de um mesmo fato gerador (atraso no pagamento de salário), a solução de ambas é independente e aleatória.

Portanto, a medida é salutar tendo em vista se tratar de um meio de forçar o adimplemento de uma obrigação legal, sendo que o atleta poderá se socorrer, a qualquer momento, da Justiça do Trabalho.

A Justiça Trabalhista é, sem sombra de dúvidas, uma das mais céleres de nosso país, mas mesmo assim, qualquer demanda levada ao Poder Judiciário tem um trajeto a ser percorrido, sendo que com a implantação desse novo sistema, muitas das vezes o clube vai preferir cumprir pontualmente com as suas obrigações trabalhistas ao invés de perder pontos no campeonato que disputa, o que poderá ensejar a diminuição da quantidade de demandas trabalhistas.

Por fim, é importante destacar a autonomia das entidades de administração do desporto em relação a criação de regras para os campeonatos que organizam. Logo, a adesão ao regulamento não é obrigatória, porém, para participar da competição, deverão ser observadas as condições previamente impostas.

Paralelamente às questões ligadas ao Campeonato Brasileiro de futebol, está em tramitação no Congresso Nacional projeto de alteração legislativa iniciada em 2013.

Trata-se do antigo Proforte, transformado pelo deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) na Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, cuja votação está prevista para o dia 11 de março.

O Projeto de Lei 5.201/13, cujo texto foi apresentado no dia 3 de março, mantém alguns pontos básicos da proposta inicial, como o prazo de refinanciamento de dívidas em 240 meses e o abatimento de multas. Também traz as tão discutidas contrapartidas, como o rebaixamento de clubes que voltarem a atrasar pagamentos após a renegociação, limites para antecipação de receitas e responsabilização pessoal de dirigentes que descumprirem as regras.

Porém, o texto prevê que a fiscalização das contrapartidas seja feita pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE), o que foi objeto de discussão por ser considerado um órgão frágil por alguns parlamentares.

Enquanto isso, o Governo Federal atua na edição de Medida Provisória, que contempla determinadas reivindicações do Ministério da Fazenda e contraria parlamentares que defendem o projeto de lei que está prestes a ser votado.

A questão referente ao “fair play” financeiro é um item que está sendo discutido mundialmente. Em setembro de 2014 foi noticiado que a Uefa utilizaria as multas dos times que não seguissem o “fair play” financeiro para recompensar os rivais dos que transgrediram as novas regras financeiras. Com isso, Manchester City, PSG e Zenit, primeiros clubes a sofrerem sanções foram obrigados a pagar suas multas praticamente para alguns de seus rivais.

Após o desfecho de tudo o que está sendo discutido, o que se espera é um avanço nas questões desportivas e que os clubes tenham condições de se organizar financeiramente, por se tratar de medida de auto preservação, pois a sobrevivência do clube visa a satisfação de seu torcedor e também do torcedor do time adversário. Afinal, se o meu time rival deixar de existir, as vitórias sobre ele seguirão o mesmo caminho e pouca graça restará no futebol.Fonte: Consultor Jurídico

INFORME JURÍDICO

Os termos de um acordo firmado por empregado e empregador, no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangem apenas os envolvidos. Mesmo que na ação que tenha dado origem à conciliação homologada conste outras partes. Foi o entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais adotou ao analisar um recurso interposto por um sindicato que teve as contas bloqueadas para pagamento de valores previstos em um acordo que não celebrou.

O recurso foi proposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (Sintibref) — ré, em conjunto com o Instituto Santa Casa (Incas), em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba).

Ao analisar o caso, a primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Senalba e condenou o Incas e o Sintibref a pagarem, a seus funcionários, as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, como multa convencional e honorários assistenciais.

Contudo, quando o processo já se encontrava na fase de execução, o Senalba e o Incas celebraram um acordo, do qual o Sintibref não participou. O juiz de 1º grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio dos valores das contas do Sintibref.

O Sintibref, então, recorreu. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o caso, acolheu o pedido e determinou o desbloqueio dos valores das contas do Sintibref.

Segundo a juíza, o sindicato acabou condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o Senalba e o Incas, ela verificou que o Sintibref não participou ou concordou com os termos negociados pelo qual o Incas deveria pagar ao autor da ação a quantia de R$290.803,68, além das custas processuais e proceder os devidos recolhimentos previdenciários.

Para Rosemary, apesar de ser um dos réus da ação, como o Sintibref não participou do acordo, não seria possível atribuir a ele qualquer responsabilidade pelo cumprimento dos termos ajustados, já que a coisa julgada, no caso o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, como estabelece os artigos 844 do Código Civil, 472 do Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT.

De acordo com a juíza, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do Sintibref violou a coisa julgada. Por esse motivo, deferiu o pedido do sindicato. Ela destacou ainda não haver na sentença nada que obrigue o Sintibref a recolher tributos ao Instituto Nacional de Seguro Social. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.Fonte: Consultor Jurídico.

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