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Notícias sobre direito em geral.

INFORME JURÍDICO

No dia 02 de março foi divulgada a tabela do Campeonato Brasileiro de futebol de 2015 e o ponto que mais chamou a atenção não foi o anúncio dos confrontos dos times participantes, mas sim o fato dos clubes terem aprovado um conjunto de normas, denominado de “fair play” financeiro, que serão inseridas no regulamento.

Entre as normas em questão, a mais discutida é aquela que prevê a punição, com perda de pontos, do clube que atrasar o pagamento de salário dos seus jogadores.

Neste caso, o atleta deverá comunicar o atraso perante a Justiça Desportiva, que julgará o caso, sob o enfoque desportivo.

Ainda não foram definidos os detalhes em relação à aplicação da regra que foi aprovada, por unanimidade, pelos 20 clubes participantes da série A do torneio. Na mesma reunião, além dos representantes dos clubes, parlamentares também estiveram presentes.

No campeonato paulista de futebol essa regra já foi aplicada pelo então presidente da Federação Paulista de Futebol e hoje presidente eleito da Confederação Brasileira de Futebol. No modelo aplicado em São Paulo, o atraso no pagamento de salário tem que ser superior a 15 dias, cabendo ao jogador levar ao conhecimento do tribunal, que estabelece um prazo para imediato cumprimento da obrigação pelo clube.

Assim como em qualquer mudança que é introduzida, a referida medida foi alvo de críticas.

A primeira delas se baseou no fato de que poucos jogadores prejudicarão o seu time com a perda de pontos e por esta razão, poucas seriam as denúncias julgadas pelo Superior Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). A segunda crítica diz respeito a suposta invasão (ou usurpação) da competência trabalhista pela Justiça Desportiva.

Em relação a primeira crítica, qualquer comentário neste momento será meramente especulativo, pois apenas a prática dirá se a medida é efetiva, ou não. Além disso, o resultado apresentado no campeonato paulista não é garantia que será repetido em competição de âmbito nacional.

Contudo, em relação à segunda crítica se pode dizer que a referida medida em nada interfere na jurisdição trabalhista.

Inicialmente deve ser esclarecido que tal medida aprovada pelos clubes integrantes da primeira divisão do campeonato de futebol, não transfere para a Justiça Desportiva o julgamento de matérias ligadas ao contrato de trabalho celebrado entre atletas e entidades de prática desportiva (clubes), como por exemplo o atraso no pagamento de salários.

Obviamente que o atleta terá que se valer da reclamação trabalhista, a ser ajuizada perante a Justiça do Trabalho, para postular o pagamento de saldo de salários, rescisão indireta do contrato de trabalho conforme preconiza a Lei 9.615/98, ou qualquer outra matéria relacionada ao atraso no pagamento de seus salários.

Por outro lado, o direito de ação está assegurado e garantido pela Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, razão pela qual a comunicação feita pelo atleta na Justiça Desportiva não é pré-requisito ou condicionante para o ajuizamento de reclamação perante a Justiça do Trabalho.

Com efeito, não é esse o objetivo da norma instituída pela CBF.

A questão que está sendo colocada, visa, tão somente, fazer com que o clube cumpra a sua principal obrigação com o seu atleta que, no caso, é o pagamento em dia do salário, do contrário, poderá ser punido com a perda de pontos.

Nota-se que, com a implantação da referida norma, o atraso no pagamento do salário do atleta poderá gerar duas sanções distintas. A primeira, de cunho desportivo, cuja análise será feita pela Justiça Desportiva. Já a segunda tem caráter trabalhista, cuja análise será feita pela Justiça do Trabalho. Em que pesem as sanções serem oriundas de um mesmo fato gerador (atraso no pagamento de salário), a solução de ambas é independente e aleatória.

Portanto, a medida é salutar tendo em vista se tratar de um meio de forçar o adimplemento de uma obrigação legal, sendo que o atleta poderá se socorrer, a qualquer momento, da Justiça do Trabalho.

A Justiça Trabalhista é, sem sombra de dúvidas, uma das mais céleres de nosso país, mas mesmo assim, qualquer demanda levada ao Poder Judiciário tem um trajeto a ser percorrido, sendo que com a implantação desse novo sistema, muitas das vezes o clube vai preferir cumprir pontualmente com as suas obrigações trabalhistas ao invés de perder pontos no campeonato que disputa, o que poderá ensejar a diminuição da quantidade de demandas trabalhistas.

Por fim, é importante destacar a autonomia das entidades de administração do desporto em relação a criação de regras para os campeonatos que organizam. Logo, a adesão ao regulamento não é obrigatória, porém, para participar da competição, deverão ser observadas as condições previamente impostas.

Paralelamente às questões ligadas ao Campeonato Brasileiro de futebol, está em tramitação no Congresso Nacional projeto de alteração legislativa iniciada em 2013.

Trata-se do antigo Proforte, transformado pelo deputado Otavio Leite (PSDB-RJ) na Lei de Responsabilidade Fiscal do Esporte, cuja votação está prevista para o dia 11 de março.

O Projeto de Lei 5.201/13, cujo texto foi apresentado no dia 3 de março, mantém alguns pontos básicos da proposta inicial, como o prazo de refinanciamento de dívidas em 240 meses e o abatimento de multas. Também traz as tão discutidas contrapartidas, como o rebaixamento de clubes que voltarem a atrasar pagamentos após a renegociação, limites para antecipação de receitas e responsabilização pessoal de dirigentes que descumprirem as regras.

Porém, o texto prevê que a fiscalização das contrapartidas seja feita pelo Conselho Nacional do Esporte (CNE), o que foi objeto de discussão por ser considerado um órgão frágil por alguns parlamentares.

Enquanto isso, o Governo Federal atua na edição de Medida Provisória, que contempla determinadas reivindicações do Ministério da Fazenda e contraria parlamentares que defendem o projeto de lei que está prestes a ser votado.

A questão referente ao “fair play” financeiro é um item que está sendo discutido mundialmente. Em setembro de 2014 foi noticiado que a Uefa utilizaria as multas dos times que não seguissem o “fair play” financeiro para recompensar os rivais dos que transgrediram as novas regras financeiras. Com isso, Manchester City, PSG e Zenit, primeiros clubes a sofrerem sanções foram obrigados a pagar suas multas praticamente para alguns de seus rivais.

Após o desfecho de tudo o que está sendo discutido, o que se espera é um avanço nas questões desportivas e que os clubes tenham condições de se organizar financeiramente, por se tratar de medida de auto preservação, pois a sobrevivência do clube visa a satisfação de seu torcedor e também do torcedor do time adversário. Afinal, se o meu time rival deixar de existir, as vitórias sobre ele seguirão o mesmo caminho e pouca graça restará no futebol.Fonte: Consultor Jurídico

INFORME JURÍDICO

Os termos de um acordo firmado por empregado e empregador, no âmbito da Justiça do Trabalho, abrangem apenas os envolvidos. Mesmo que na ação que tenha dado origem à conciliação homologada conste outras partes. Foi o entendimento que a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais adotou ao analisar um recurso interposto por um sindicato que teve as contas bloqueadas para pagamento de valores previstos em um acordo que não celebrou.

O recurso foi proposto pelo Sindicato dos Empregados em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas do Estado de Minas Gerais (Sintibref) — ré, em conjunto com o Instituto Santa Casa (Incas), em uma ação ajuizada pelo Sindicato dos Empregados em Entidades Culturais, Recreativas, de Assistência Social, de Orientação e Formação Profissional do Estado de Minas Gerais (Senalba).

Ao analisar o caso, a primeira instância julgou parcialmente procedente os pedidos feitos pelo Senalba e condenou o Incas e o Sintibref a pagarem, a seus funcionários, as diferenças salariais decorrentes da aplicação das convenções coletivas de 2006 a 2011, com os respectivos reflexos, como multa convencional e honorários assistenciais.

Contudo, quando o processo já se encontrava na fase de execução, o Senalba e o Incas celebraram um acordo, do qual o Sintibref não participou. O juiz de 1º grau, após homologar os cálculos dos valores devidos à parte vencedora da ação, referentes à execução do crédito previdenciário, determinou o bloqueio dos valores das contas do Sintibref.

O Sintibref, então, recorreu. A juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, que relatou o caso, acolheu o pedido e determinou o desbloqueio dos valores das contas do Sintibref.

Segundo a juíza, o sindicato acabou condenado solidariamente a pagar as parcelas deferidas na sentença. Todavia, ao examinar o acordo celebrado entre o Senalba e o Incas, ela verificou que o Sintibref não participou ou concordou com os termos negociados pelo qual o Incas deveria pagar ao autor da ação a quantia de R$290.803,68, além das custas processuais e proceder os devidos recolhimentos previdenciários.

Para Rosemary, apesar de ser um dos réus da ação, como o Sintibref não participou do acordo, não seria possível atribuir a ele qualquer responsabilidade pelo cumprimento dos termos ajustados, já que a coisa julgada, no caso o acordo homologado que se formou no processo, diz respeito apenas às partes acordantes, como estabelece os artigos 844 do Código Civil, 472 do Código de Processo Civil e 831, parágrafo único, da CLT.

De acordo com a juíza, o prosseguimento da execução das contribuições previdenciárias em face do Sintibref violou a coisa julgada. Por esse motivo, deferiu o pedido do sindicato. Ela destacou ainda não haver na sentença nada que obrigue o Sintibref a recolher tributos ao Instituto Nacional de Seguro Social. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-3.Fonte: Consultor Jurídico.

INFORME JURÍDICO

Execução fiscal. Dívida decorrente de pagamento indevido. Benefício previdenciário. Débito não tributário. Inscrição
como dívida ativa. Impossibilidade. Precedente do STJ. Regime do recurso repetitivo.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.350.804/PR, submetido ao rito do art. 543-C do CPC,
firmou entendimento no sentido de que não é possível a inscrição em dívida ativa de valor indevidamente
recebido a título de benefício previdenciário do INSS, tendo em vista a ausência de regramento específico,
devendo o ressarcimento dos referidos valores ser precedido de processo judicial para o reconhecimento do
direito do INSS à repetição. Unânime. (Ap 0010929-53.2012.4.01.3801, rel. Des. Federal José Amilcar Machado,
em 10/02/2015.) fONTE: Conjur.

Consultora sugere cinco medidas simples para melhorar o marketing da banca

Uma pesquisa feita recentemente na Oceania revelou que 57% dos escritórios de advocacia da região não têm qualquer plano de marketing ou de desenvolvimento de negócios. Entre as demais, 87% têm algum plano, mas ele é “mal desenvolvido” ou apenas “adequado”. E 66% delas sequer têm uma equipe (ou mesmo uma pessoa) dedicada a executar esses planos. De uma maneira geral, são escritórios de pequeno porte, com 10 advogados ou menos.

A pesquisa também estudou escritórios que têm um plano de marketing e de desenvolvimento de negócios bem-sucedido — na maioria, bancas de médio e grande porte. E identificou técnicas e estratégias que os escritórios de pequeno porte podem facilmente adotar. Os custos para implantá-las são relativamente baixos, mas podem causar um impacto alto no destino da banca.

“Mas a implementação dessas estratégias requer foco, dedicação e consistência”, diz a consultora de marketing para escritórios de advocacia, Amy Burton-Bradley. “Os pequenos escritórios podem aprender muito com os grandes escritórios”, ela afirma. E sugere que os pequenos escritórios sigam essas cinco práticas, comuns entre as bancas bem-sucedidas:

1. Desenvolva planos de marketing e de desenvolvimento de negócios
A maioria das bancas bem-sucedidas (88%) têm planos de marketing e de desenvolvimento de negócios em plena atividade – delas, 71% desenvolveram esse plano em perfeita sintonia com a estratégia geral do escritório. A maioria (83%) desenvolveu planos separados de marketing e de desenvolvimento de negócios para cada área de atuação da banca.

Conselho para os pequenos escritórios
Tudo tem de começar com um plano. Talvez o escritório deva alocar meio expediente, em um dia da semana, para discutir ideias. Todas as abordagens devem ser consideradas e aquelas em que houver uma concordância devem ser documentadas. Há muitos modelos de planos de marketing gratuitos na Internet. O simples é melhor.

Depois de elaborado o plano, é preciso entrar em ação e colocá-lo em prática. Os progressos da implantação do plano e os resultados devem ser avaliados em reuniões semanais de toda a equipe. Toda inteligência deve ser compartilhada e as oportunidades analisadas. Os progressos irão aparecer a seu tempo.

2. Meça as atividades de marketing e de desenvolvimento de negócios.

Quase todas as bancas bem-sucedidas (97%) medem regularmente a eficácia de suas atividades — de todas as atividades (54%) e ou algumas atividades (43%). Entre as pequenas, um pouco mais de um terço (38%) nunca se preocupam com essa medição.

Conselho para os pequenos escritórios
Não é preciso adotar os sistemas sofisticados de medição de grandes organizações. Mas é preciso adotar alguma forma de fazê-lo. Existem maneiras simples para medir o sucesso ou o impacto de um esforço de marketing. Um exemplo: quem atender um telefonema de um cliente novo (a secretária, a recepcionista ou a telefonista) deve lhe perguntar, enquanto obtém as informações usuais, como ele soube do escritório ou do advogado que está buscando.

Assim, o escritório vai saber o que funcionou: o website do escritório, um blog, um artigo no jornal, uma recomendação de outro escritório ou advogado, uma recomendação de um cliente atual, um seminário, um workshop para empresários, contatos feitos em atividades de networking, atividades em associações comunitárias, atividades nas redes sociais, atividades no clube social, reuniões sociais, relacionamento com assessores jurídicos de empresas — seja o que for.

No caso de o plano ou parte do plano não funcionar, os pequenos escritórios têm uma vantagem significativa sobre os grandes: têm mais flexibilidade e mais agilidade para mudar os rumos, desativar o que for preciso e ativar alternativas, sem qualquer burocracia.

3. Estabeleça objetivos e indicadores-chave de desempenho (KPIs – Key Performance Indicators) para os advogados
Entre as bancas bem-sucedidas, 60% disseram, na pesquisa, que desenvolveram planos individuais de marketing e de desenvolvimento de negócios para cada advogado – mais simples e concisos, evidentemente. Entre os pequenos escritórios, 69% não fazem isso.

Conselho para os pequenos escritórios
É mais importante para os pequenos escritórios, do que para os grandes, fazer com que seus advogados se envolvam nessas atividades fundamentais de marketing e deem sua contribuição pessoal, porque elas provavelmente não têm uma equipe de profissionais de marketing dedicada a essa tarefa.

Marketing e desenvolvimento de negócios não podem ser vistos como apenas um acréscimo à atuação advocatícia, mas como uma parte essencial do trabalho profissional – até porque sem clientes não há atuação advocatícia. Formalizar a atividade de cada um em seu indicador-chave de desempenho é uma maneira de estabelecer comprometimento e de desenvolver um hábito que, com o tempo, se tornará natural.

Qualquer resultado de um esforço de marketing ou de desenvolvimento de negócios obtido por um advogado deve ser reconhecido e celebrado. Isso deve fazer parte da reunião semanal para discutir as atividades de marketing do escritório. Qualquer pessoa no escritório, com capacidade para ajudar no esforço coletivo, deve ser envolvida e reconhecida da melhor forma possível.

4. Forneça treinamento de marketing e de desenvolvimento de negócios aos advogados
A grande maioria das bancas bem-sucedidas (97%) disse, na pesquisa, que toda a estratégia de crescimento do escritório valeu-se da eficácia individual de seus advogados nas atividades de marketing e de desenvolvimento de negócios. Dessas, 71% investiram, recentemente, em treinamento de marketing para seus advogados. Entre as pequenas, apenas 23% fizeram o mesmo.

Conselho para os pequenos escritórios
O melhor investimento que a banca pode fazer em marketing é no treinamento de seus advogados, para se capacitarem em gerenciamento de relacionamentos, técnicas aceitáveis de venda na profissão e em tudo que possa ajudar na conquista de novos clientes. Há muitas formas de treinamento. Além de se obter ajuda de um profissional da área, pode-se fazer pesquisas em livros, em publicações especializadas e na internet. A propósito, a ConJur já publicou inúmeros textos com sugestões de estratégias de marketing para advogados.

5. Mantenha uma equipe (ou pelo menos uma pessoa) dedicada ao marketing e desenvolvimento de negócios
Entre as bancas bem-sucedidas, 86% mantinham uma equipe ou pelo menos uma pessoa dedicada a essa tarefa. Isso não acontecia, de maneira geral, entre as pequenas.

Conselho para os pequenos escritórios
Com um orçamento pequeno, manter um profissional de marketing no escritório, em tempo integral, não é um objetivo realista. Porém, existem meios-termos, como contratar um consultor externo para ajudar armar uma estrutura básica da estratégia ou do plano de marketing e de desenvolvimento de negócios da banca.

Qualquer pessoa do escritório também pode exercer um “papel híbrido” — isto é, exercer sua função profissional e, ao mesmo tempo, colaborar com alguma atividade específica de marketing, com base em uma compensação financeira.

Por exemplo, a recepcionista ou a secretária pode ter uma queda para organização de eventos (seminários, workshops, atividades sociais, etc.). Advogados do escritório podem ter capacidade de produzir conteúdo interessante para o website da banca (textos, blogs, artigos, etc.) – essa capacidade não se refere a escrever como advogado (em juridiquês), mas como escritor para um público-alvo, na linguagem dele.

Os sócios não podem, em regra, ser encarregados de liderar as atividades de marketing, porque o trabalho jurídico tem prioridade. Às vezes, podem. Mas sempre haverá na equipe um advogado que tem o talento, a aptidão e o entusiasmo para tomar as rédeas e fazer a coisa acontecer. Caberá aos sócios lhe prover os recursos necessários.

Há muitas coisas a fazer, mas não é preciso fazer tudo de uma vez, diz a consultora. Vá tomando uma iniciativa atrás da outra e vá se habituando a essas atividades que, com o tempo, se tornarão “mamão com açúcar”. É um trabalho que pode se tornar muito prazeroso e rentável. Fonte: Conjur.

Informe Jurídico

PARADOXO DA CORTE
Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ
O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Embora já contemplada em outros textos legais, o artigo 50 do Código Civil acolheu a denominada teoria da disregard of legal entity, pela qual, em última análise, a execução pode ser redirecionada ao sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente a fraudar o credor.
Tema dos mais controvertidos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de sua atividade. De um lado, sem qualquer critério, muitas decisões surpreendem o jurisdicionado com a submissão, inaudita altera parte, de seu patrimônio para garantir execução movida contra a sociedade. De outro, em hipóteses que impõem a desconsideração, há julgados que resistem levá-la a efeito, em detrimento do crédito do exequente.
A pretexto do proclamado “reexame da prova”, dificilmente esta questão vem enfrentada pelo STJ. De fato, inúmeros arestos deixam de analisar a matéria atinente ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio, como, por exemplo, pode se verificar no julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 516.220-RS, relatado pelo ministro Humberto Martins: “… a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa”; ou, ainda, no acórdão da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 428.306-RS, de relatoria do ministro Sidnei Beneti: “No caso concreto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do art. 50 do CC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base nas provas produzidas, a existência dos pressupostos determinantes da desconsideração, o STJ se vê impedido de reexaminar o mérito do Recurso Especial, uma vez que estaria reavaliando o conjunto probatório, diante do óbice da conhecida Súmula 7/STJ.
Pois bem, instado a julgar o Recurso Especial 1.306.553, proveniente do TJ-SC, o ministro Massami Uyeda, por meio de decisão monocrática, deu-lhe provimento ao argumento de que, constando do acórdão recorrido que houve dissolução irregular da sociedade, é cabível a medida excepcional da desconsideração. Interposto agravo regimental, foi ele improvido pela 3ª Turma do STJ.
Irresignado com tal pronunciamento, o recorrente opôs embargos de divergência, sustentando que, enquanto o acórdão embargado reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresarial é causa suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica, o aresto paradigma (REsp. n. 1.098.712-RS, 4ª T., rel. min. Aldir Passarinho Júnior) exige como requisito o abuso da sociedade, que é diagnosticado a partir do desvio de sua finalidade institucional ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.
Lembre-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do CPC, é admissível a oposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.
Referidos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC foram distribuídos para a ministra Maria Isabel Gallotti, cujo julgamento pela 2ª Seção do STJ deu-se em 10 de dezembro de 2014. Observo que, por unanimidade de votos, os embargos foram acolhidos.
Consta do respectivo acórdão elogiável e precisa fundamentação, que pode ser sintetizada no seguinte excerto: “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento… Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine… Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial… Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido”.
Diante destes argumentos, verifica-se que a turma julgadora, sem proceder ao reexame das provas, valeu-se exclusivamente das premissas constantes do acórdão recorrido, para concluir que o encerramento irregular da sociedade não constitui, por si só, circunstância bastante para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assentando tendência que já vinha sendo acolhida em alguns julgados (v.g.: AgRg no AResp n. 159.889-SP, 4ª T., min. Luis Felipe Salomão), encontra-se agora definida esta importante questão, ao menos nos quadrantes da 2ª Seção do STJ.
Anoto, por fim, que para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o recém aprovado CPC preconiza, no artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Ademais, nessa linha evolutiva, assecuratória da garantia do devido processo legal, o novo diploma processual contempla, nos artigos 133 a 137, o denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, dispondo, no artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Fonte: Consultor Jurídico).

Empresários e advogados lideram número de candidatos nas Eleições de 2014

Por carreira, a maioria dos pedidos de registro de candidatura para as Eleições de 2014 são de empresários (9,3%) e advogados (5,5%), segundo números do Tribunal Superior Eleitoral. Deputados (4,28%) e vereadores (4,21%) vêm em seguida.

O cargo mais concorrido nas eleições de 2014 é o de deputado distrital (DF). São 1.003 candidatos para 24 vagas, o que representa uma concorrência de 41,79 por vaga. Deputado federal e estadual têm concorrência de 13,19 candidatos por vaga e 15,71 candidatos por vaga,  respectivamente.

Foi o que divulgou o Tribunal Superior Eleitoral em um balanço do Sistema de Divulgação de Candidaturas (DivulgaCand 2014), base de dados que mostra um perfil dos candidatos deste ano. Segundo o tribunal, 24,9 mil candidatos vão disputar 1.709 vagas para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, senador, governador e presidente da República, além de suplentes para o Senado e vices.

O TSE recebeu 11 pedidos de registro de candidatos a presidente da República, 171 a governador, 181 a senador, 6.749 a deputado federal, 16.235 a deputado estadual e 1.003 a deputado distrital (DF) nas Eleições Gerais de 2014.

Partidos
O partido que mais tem candidatos é o PT, com 1.323, seguido pelo PSB (1.264); PSOL (1.221); PMDB (1.198); PV (1.092) e PSDB (1.086). A legenda com menos candidatos é o PCO (46).

De acordo com o grau de instrução, 45 % dos candidatos (11.429) têm curso superior completo. Cerca de 30% tem apenas o ensino médio completo, e 1% (254) apenas lê e escreve.

O número de mulheres que vão disputar as eleições de outubro subiu em relação ao pleito de 2010, quando 5.056 registraram candidaturas (22,4 %  do total). Este ano, serão 7.437 mulheres (29,81% do total de candidatos).

Com relação à faixa etária, os dados mostram que 60% dos registros são de candidatos que têm entre 40 e 59 anos. Três registros são de pessoas maiores de 100 anos.

Os números poderão ser atualizados até o dia da eleição, pois os pedidos de registro ainda serão julgados pelos juízes eleitorais e novas informações devem ser recebidas pelos tribunais regionais eleitorais.  Após a decisão da Justiça Eleitoral, os candidatos estão aptos a concorrer. Além disso, as coligações podem mudar os candidatos que escolheram.

A entrega do registro não garante a participação do político nas eleições. Após parecer do Ministério Público Eleitoral, os pedidos são julgados por um juiz eleitoral, que verifica se as formalidades foram cumpridas.

Para estar apto a concorrer às eleições de outubro e ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral, além de não se enquadrar na Lei da Ficha Limpa, os candidatos devem apresentar declaração de bens, certidões criminais emitidas pela Justiça, certidão de quitação eleitoral que comprove inexistência de débito de multas aplicadas de forma definitiva, entre outros documentos, como previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).

O primeiro turno do pleito deste ano será em 5 de outubro. O segundo está marcado para o dia 26, nos casos de eleições para governador ou à Presidência da República em que o primeiro colocado não obtiver 51% dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE e da Agência Brasil. “Conjur, 23.07.2014

O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.

A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.

O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).

Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.

“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

FONTE: Consultor Jurídico.

Advogados passam a ter livre acesso a autos do MTE

O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.

A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.

O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).

Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.

“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.

FONTE: Consultor Jurídico.

Marco Civil aumenta insegurança sobre liberdade de expressão

O recém sancionado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu, em seu artigo 19, que um provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo criado por terceiro apenas se não cumprir ordem judicial determinando sua retirada.

A exceção à regra encontra-se no artigo 21. Isto é, se o material contiver cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, basta uma notificação extrajudicial para gerar a obrigação de eliminar o conteúdo.

Com o intuito de acelerar o julgamento das causas que dependam de ordem judicial, o parágrafo 3° do artigo 19 ressalta que essas ações podem ser apresentadas perante os juizados especiais cíveis.

Coincidentemente, na última semana a Câmara dos Deputados atribuiu regime de urgência ao Projeto de Lei 393/2011, elaborado pelo deputado Newton Lima, que retira a exigência de autorização para a divulgação de imagens escritos e informações com finalidades biográficas de pessoas que tenham “dimensão pública” ou envolvidas em “acontecimentos de interesse da coletividade”, alterando o artigo 20 do Código Civil.

A coincidência deve-se ao fato de que foi incorporada ao projeto emenda apresentada pelo deputado Ronaldo Caiado, incluindo um parágrafo segundo o qual a pessoa que se sentir atingida “em sua honra, boa fama ou respeitabilidade” em virtude de uma biografia pode requerer a um juizado especial cível a “exclusão de trecho que lhe for ofensivo em reprodução futura da obra”.

Incontroverso, portanto, que o Marco Civil e a alteração do Código Civil, se aprovada, levarão a um aumento exponencial de pedidos de restrição de conteúdos postados na internet e de exclusão de trechos de biografias nos juizados especiais cíveis. Resta saber se esse é o melhor caminho para solucionar esses conflitos extremamente complexos, ou se a proeminência dos juizados poderá ampliar ainda mais as controvérsias que os envolvem.

Do ponto de vista das partes, há sérios problemas. A Lei 9.099/95, que disciplina o procedimento dos juizados, não prevê recurso a decisões proferidas antes da sentença. Como as ações envolvendo retirada de conteúdo ou proibição de biografias normalmente são acompanhadas por pedidos de antecipação de tutela, a apreciação do juiz acerca desses pedidos não é sujeita a recurso a órgão superior.

Tanto a pessoa que se sentir ofendida quanto o provedor, ou o autor do conteúdo questionado, não terão à sua disposição mecanismos aptos a questionar essa decisão, o que pode causar danos irreparáveis a qualquer uma das partes caso haja erro.

Além disso, estamos tratando de terreno naturalmente pantanoso. Os conflitos envolvendo liberdade de expressão e direitos da personalidade como honra, privacidade e imagem são complexos por natureza. Não há como a lei prever todos os possíveis choques que podem ocorrer entre eles.

Por isso, a jurisprudência assume especial importância para conferir maior segurança jurídica à sociedade. A atuação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode mitigar essa insegurança, unificando entendimentos acerca de quais situações possibilitam providência tão séria como a restrição a um conteúdo presente na internet ou em biografia.

A Lei 9.099 criou as chamadas “Turmas Recursais”, com competência para julgar os recursos às sentenças proferidas pelos juizados. O STJ não admite, porém, recursos especiais questionando as decisões proferidas por esses órgãos. Haverá um problema sério de insegurança jurídica, pois cada Turma Recursal poderá ter um entendimento diferente, sem que haja possibilidade de recurso ao STJ.

As alterações legislativas trazidas pelo Marco Civil da Internet e pela emenda ao Projeto de Lei 393/2011 podem aumentar, portanto, a insegurança que envolve a questão da restrição prévia à liberdade de expressão. Um ponto tão fundamental para a democracia não deveria ficar à mercê de decisões liminares não sujeitas a recurso, ou de decisões definitivas que não podem ser apreciadas pelo órgão judiciário uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional no país.

Fonte: Consultor Jurídico.

Cobrança de honorários por promissória gera dano moral

A cobrança de honorários advocatícios não pode ser feita via protesto de duplicatas. Vedada pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a prática justifica o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença de 1ª instância e reconhecer a ilegalidade do protesto de título movida por uma advogada de Porto Alegre contra cliente que não lhe pagou os honorários ao fim do processo. Dessa forma, a advogada, que ganhou a causa para o cliente, terá de pagar R$ 5 mil de indenização.

O relator da Apelação na 15ª Câmara Cível, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, afirmou que o dispositivo do Código de Ética só permite a emissão de fatura, ‘‘desde que constitua exigência do constituinte ou assistido’’. Diante do entendimento, pacificado na jurisprudência, considerou nula a nota promissória emitida pela advogada. Demonstrado que o protesto do título foi indevido, disse o relator, a consequência é que a parte autora tem direito à indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova de prejuízo.

‘‘Levando em conta o valor do título protestado, o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência da situação, a repercussão do fato danoso e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/Sidnei Beneti), bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00’’, determinou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.

A ação
O cliente e a advogada celebraram contrato de honorários de R$ 500 para ajuizamento de ação previdenciária, mais 20% do valor da condenação, o que totalizou R$ 1.155,86, uma vez que houve ganho de causa. Para garantir a cobrança dos honorários, a advogada emitiu nota fiscal. Como o cliente não pagou, o título foi parar no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Viamão.

Uma vez protestado, o cliente ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais perante o 2º Juizado da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O argumento: o título é nulo porque sua emissão fere o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Após ser citada, a advogada apresentou contestação e ofereceu reconvenção no processo. Disse que atuou por mais de dois anos na causa, fazendo jus aos honorários contratuais e aos 20% sobre a condenação sofrida pela Previdência, conforme pactuado.

Sentença
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a falta de cumprimento de preceitos éticos da OAB não tem o poder de anular títulos de crédito originado de dívidas legítimas. A sanção aplicável, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia), é meramente disciplinar — punível apenas com censura. Ou seja, a conduta da advogada não afronta nenhum dispositivo legal.

Ele apontou que a jurisprudência não vem entendendo a emissão e/ou saque de títulos de crédito, por advogados, como condutas antiéticas, desde que vinculados aos respectivos contratos de honorários. ‘‘Assim, descabida a alegação de nulidade da cártula ou mesmo do protesto, pois serviram de garantia para o pagamento do contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, em legítimo exercício de direito, impondo-se o desacolhimento integral da ação principal’’, decidiu.

Por outro lado, o magistrado considerou não ser justo, nem jurídico, que o autor deixe de pagar os honorários alegando questões formais, sem nunca entrar no mérito do serviço prestado e não pago. ‘‘Logo, devem ser cumpridas todas as disposições contratuais que estabeleceram o pagamento de R$ 500 para a propositura da ação, mais 20% do valor da condenação, além de todas as despesas e prejuízos decorrentes do inadimplemento, tudo devidamente corrigido e atualizado com juros, por força do artigo 395 do Código Civil de 2002’’, decretou o juiz.

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