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Privilégios da Classe dos Advogados
Um advogado acusado de tentativa de homicídio, porte ilegal de arma de fogo e associação criminosa será mantido em prisão domiciliar por falta de sala de Estado Maior em Balneário Camboriú, em Santa Catarina, graças a decisão do desembargador substituto Volnei Celso Tomazini, do TJ. A liminar foi concedida com base no artigo 7º do Estatuto da Advocacia e da OAB — Lei 8.906/1994 —, que diz que o advogado não pode ser “preso antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior e, na sua falta, em prisão domiciliar”.
O pedido foi negado inicialmente pela Vara Criminal de Itapema porque o juízo considerou que não havia “qualquer motivo aparente que seja prejudicial à sua saúde e integridade física, mesmo porque no pedido formulado não há qualquer menção de que o detento estaria sofrendo ameaça de outro companheiro de cela ou ainda acometido de doença grave que necessitasse de cuidados médicos ou de tratamento isolado”.
A decisão do desembargador Tomazini, no entanto, atende a pedido de Habeas Corpus da Procuradoria Estadual de Defesa das Prerrogativas da OAB. A Comissão de Prerrogativas, Defesa e Assistência ao Advogado — que tem a função de defender as prerrogativas dos advogados — auxiliou na formulação do pedido, que alegou constrangimento ilegal.
O desembargador ainda citou o Código de Processo Penal, que afirma, em seu artigo 295, parágrafo 2º, que “não havendo estabelecimento específico para o preso especial, este será recolhido em cela distinta do mesmo estabelecimento”. E lembrou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a respeito. Ao julgar o Habeas Corpus 96.539, a corte afirmou ser garantia dos advogados, enquanto não
transitada em julgado a decisão condenatória, a permanência em estabelecimento
que possua Sala de Estado Maior. E que, inexistindo sala de Estado Maior na
localidade, garante-se ao advogado seu recolhimento em prisão domiciliar. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB/SC.
FONTE: Consultor Jurídico.
O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.
A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.
O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).
Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.
“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
FONTE: Consultor Jurídico.
Advogados passam a ter livre acesso a autos do MTE
O Ministério do Trabalho e Emprego decidiu alterar portaria que estabelece procedimentos para consulta e acesso a documentos relativos a infrações à legislação trabalhista em trâmite no órgão e em suas unidades. Agora, advogados têm acesso às informações sem procuração e direito a cópias de documentos imediatamente.
A mudança atendeu requerimento do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, que enviou em março um ofício ao ministro Manoel Dias com críticas à Portaria 1.457/2011. No dia 24 de abril, a pasta publicou um novo texto no Diário Oficial da União, com regras que já entraram em vigor.
O artigo 3º, que exigia a apresentação de documentos que comprovassem a qualificação e legitimidade do representante legal, agora garante acesso às informações mesmo sem procuração, exceto em caso de documentos sigilosos. A retirada de autos de processos findos, a partir da publicação da portaria, que tinha prazo de três dias, agora tem um intervalo de dez dias, previsto no inciso VXI da Lei 8.096/1994 (Estatuto da Advocacia).
Conforme o artigo 9º, quando um documento essencial for necessário para impedir a extinção de direitos, a chefia do órgão administrativo deverá fornecer as cópias solicitadas imediatamente — não sendo possível a entrega imediata, a entrega não pode demorar mais do que um dia útil.
“É uma importante vitória para a cidadania, pois foram retirados obstáculos que atrasavam o trabalho dos advogados, representantes legais dos direitos dos milhares de cidadãos que possuem ações trabalhistas tramitando no âmbito do Ministério”, avalia o presidente do Conselho Federal, Marcus Vinicius Furtado Coêlho. Com informações da Assessoria de Imprensa da OAB.
FONTE: Consultor Jurídico.
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Marco Civil aumenta insegurança sobre liberdade de expressão
O recém sancionado Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) estabeleceu, em seu artigo 19, que um provedor de aplicações de internet pode ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo criado por terceiro apenas se não cumprir ordem judicial determinando sua retirada.
A exceção à regra encontra-se no artigo 21. Isto é, se o material contiver cenas de nudez ou atos sexuais de caráter privado, basta uma notificação extrajudicial para gerar a obrigação de eliminar o conteúdo.
Com o intuito de acelerar o julgamento das causas que dependam de ordem judicial, o parágrafo 3° do artigo 19 ressalta que essas ações podem ser apresentadas perante os juizados especiais cíveis.
Coincidentemente, na última semana a Câmara dos Deputados atribuiu regime de urgência ao Projeto de Lei 393/2011, elaborado pelo deputado Newton Lima, que retira a exigência de autorização para a divulgação de imagens escritos e informações com finalidades biográficas de pessoas que tenham “dimensão pública” ou envolvidas em “acontecimentos de interesse da coletividade”, alterando o artigo 20 do Código Civil.
A coincidência deve-se ao fato de que foi incorporada ao projeto emenda apresentada pelo deputado Ronaldo Caiado, incluindo um parágrafo segundo o qual a pessoa que se sentir atingida “em sua honra, boa fama ou respeitabilidade” em virtude de uma biografia pode requerer a um juizado especial cível a “exclusão de trecho que lhe for ofensivo em reprodução futura da obra”.
Incontroverso, portanto, que o Marco Civil e a alteração do Código Civil, se aprovada, levarão a um aumento exponencial de pedidos de restrição de conteúdos postados na internet e de exclusão de trechos de biografias nos juizados especiais cíveis. Resta saber se esse é o melhor caminho para solucionar esses conflitos extremamente complexos, ou se a proeminência dos juizados poderá ampliar ainda mais as controvérsias que os envolvem.
Do ponto de vista das partes, há sérios problemas. A Lei 9.099/95, que disciplina o procedimento dos juizados, não prevê recurso a decisões proferidas antes da sentença. Como as ações envolvendo retirada de conteúdo ou proibição de biografias normalmente são acompanhadas por pedidos de antecipação de tutela, a apreciação do juiz acerca desses pedidos não é sujeita a recurso a órgão superior.
Tanto a pessoa que se sentir ofendida quanto o provedor, ou o autor do conteúdo questionado, não terão à sua disposição mecanismos aptos a questionar essa decisão, o que pode causar danos irreparáveis a qualquer uma das partes caso haja erro.
Além disso, estamos tratando de terreno naturalmente pantanoso. Os conflitos envolvendo liberdade de expressão e direitos da personalidade como honra, privacidade e imagem são complexos por natureza. Não há como a lei prever todos os possíveis choques que podem ocorrer entre eles.
Por isso, a jurisprudência assume especial importância para conferir maior segurança jurídica à sociedade. A atuação do STJ (Superior Tribunal de Justiça) pode mitigar essa insegurança, unificando entendimentos acerca de quais situações possibilitam providência tão séria como a restrição a um conteúdo presente na internet ou em biografia.
A Lei 9.099 criou as chamadas “Turmas Recursais”, com competência para julgar os recursos às sentenças proferidas pelos juizados. O STJ não admite, porém, recursos especiais questionando as decisões proferidas por esses órgãos. Haverá um problema sério de insegurança jurídica, pois cada Turma Recursal poderá ter um entendimento diferente, sem que haja possibilidade de recurso ao STJ.
As alterações legislativas trazidas pelo Marco Civil da Internet e pela emenda ao Projeto de Lei 393/2011 podem aumentar, portanto, a insegurança que envolve a questão da restrição prévia à liberdade de expressão. Um ponto tão fundamental para a democracia não deveria ficar à mercê de decisões liminares não sujeitas a recurso, ou de decisões definitivas que não podem ser apreciadas pelo órgão judiciário uniformizador da interpretação da legislação infraconstitucional no país.
Fonte: Consultor Jurídico.
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