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Cobrança de honorários por promissória gera dano moral

A cobrança de honorários advocatícios não pode ser feita via protesto de duplicatas. Vedada pelo artigo 42 do Código de Ética e Disciplina da OAB, a prática justifica o pagamento de indenização por dano moral. O entendimento levou o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a reformar sentença de 1ª instância e reconhecer a ilegalidade do protesto de título movida por uma advogada de Porto Alegre contra cliente que não lhe pagou os honorários ao fim do processo. Dessa forma, a advogada, que ganhou a causa para o cliente, terá de pagar R$ 5 mil de indenização.

O relator da Apelação na 15ª Câmara Cível, desembargador Vicente Barroco de Vasconcellos, afirmou que o dispositivo do Código de Ética só permite a emissão de fatura, ‘‘desde que constitua exigência do constituinte ou assistido’’. Diante do entendimento, pacificado na jurisprudência, considerou nula a nota promissória emitida pela advogada. Demonstrado que o protesto do título foi indevido, disse o relator, a consequência é que a parte autora tem direito à indenização por danos morais, sem que haja necessidade de prova de prejuízo.

‘‘Levando em conta o valor do título protestado, o grau de culpa da parte ré, o tempo de permanência da situação, a repercussão do fato danoso e a jurisprudência do STJ (AgRg nos EDcl no AREsp 17.440/Sidnei Beneti), bem como as demais peculiaridades presentes no caso concreto, tenho que a indenização a título de danos morais deve ser fixada em R$ 5.000,00’’, determinou o desembargador. O acórdão foi lavrado na sessão de 19 de março.

A ação
O cliente e a advogada celebraram contrato de honorários de R$ 500 para ajuizamento de ação previdenciária, mais 20% do valor da condenação, o que totalizou R$ 1.155,86, uma vez que houve ganho de causa. Para garantir a cobrança dos honorários, a advogada emitiu nota fiscal. Como o cliente não pagou, o título foi parar no Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Viamão.

Uma vez protestado, o cliente ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Título de Crédito cumulada com Indenização por Danos Morais perante o 2º Juizado da 10ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. O argumento: o título é nulo porque sua emissão fere o Código de Ética e Disciplina da OAB.

Após ser citada, a advogada apresentou contestação e ofereceu reconvenção no processo. Disse que atuou por mais de dois anos na causa, fazendo jus aos honorários contratuais e aos 20% sobre a condenação sofrida pela Previdência, conforme pactuado.

Sentença
O juiz Luiz Augusto Guimarães de Souza afirmou, na sentença, que a falta de cumprimento de preceitos éticos da OAB não tem o poder de anular títulos de crédito originado de dívidas legítimas. A sanção aplicável, nos termos do artigo 36, inciso II, da Lei 8.906/96 (Estatuto da Advocacia), é meramente disciplinar — punível apenas com censura. Ou seja, a conduta da advogada não afronta nenhum dispositivo legal.

Ele apontou que a jurisprudência não vem entendendo a emissão e/ou saque de títulos de crédito, por advogados, como condutas antiéticas, desde que vinculados aos respectivos contratos de honorários. ‘‘Assim, descabida a alegação de nulidade da cártula ou mesmo do protesto, pois serviram de garantia para o pagamento do contrato de honorários advocatícios pactuado entre as partes, em legítimo exercício de direito, impondo-se o desacolhimento integral da ação principal’’, decidiu.

Por outro lado, o magistrado considerou não ser justo, nem jurídico, que o autor deixe de pagar os honorários alegando questões formais, sem nunca entrar no mérito do serviço prestado e não pago. ‘‘Logo, devem ser cumpridas todas as disposições contratuais que estabeleceram o pagamento de R$ 500 para a propositura da ação, mais 20% do valor da condenação, além de todas as despesas e prejuízos decorrentes do inadimplemento, tudo devidamente corrigido e atualizado com juros, por força do artigo 395 do Código Civil de 2002’’, decretou o juiz.

Notícias do Conjur

Câmeras de videomonitoramento devem ser instaladas na próxima semana

SAMARA ARRUDA – A previsão da secretaria de Trânsito, Transportes e Mobilidade Urbana, é de que as 16 câmeras de videomonitoramento sejam instaladas na próxima semana. A informação foi repassada pelo secretário Wanderley Barroso de Farias, que afirmou aguardar apenas a expedição de um alvará provisório de liberação de serviço.

A instalação ficará a cargo da empresa PETCOM Eletrônica e Telecomunicações, com sede em São Paulo, que fará a colocação do sistema nos postes de energia elétrica e também o cabeamento de fibra ótica. A tecnologia permitirá a transmissão em tempo real da imagem das câmeras à central de monitoramento. “Entramos em contato com a empresa para o recebimento da documentação completa e certidões de regularidade fiscal. Posterior a isso, será dada a ordem de serviço, uma vez que todos os contratos foram assinados com o município,” contou.

A medida, que visa ampliar a segurança no trânsito e a redução dos índices de criminalidade, conta ainda com um convênio firmado com a Companhia Energética de Minas Gerais (Cemig); além da parceria com o 53º Batalhão de Polícia Militar e o apoio da Polícia Civil. Serão diversos postos de fixação e o município irá ceder sete funcionários para operar as máquinas.

Conforme o projeto, as câmeras serão instaladas nos seguintes pontos: cruzamento da avenida São Paulo com avenida Senador Melo Viana, nesta última com a rua 28 de Agosto. Cinco pontos da avenida Coronel Theodolino Pereira de Araújo (cruzamentos com as ruas Brasil Accioly, Afonso Pena, Marciano Santos, Joaquim Modesto e avenida Bahia); também na praça Manoel Bonito (cruzamento com as ruas Rui Barbosa e João Peixoto); na Rui Barbosa com Rodolfo Paixão, Doutor Afrânio com Quinca Mariano e no cruzamento da rua Marciano Santos com avenida Tiradentes e na rua Padre Anchieta com avenida Minhas Gerais e Joaquim Barbosa com avenida Porto Alegre.

“Nossa intenção é atender a uma das prioridades do programa de governo local, que é a segurança de comerciantes e pessoas que movimentam o comércio da cidade. Quanto ao investimento, o Governo de Minas disponibilizou em torno de R$ 1,2 milhão; em contrapartida, a prefeitura irá repassar mais de R$ 1,6 milhão,” concluiu o secretário.

Notícias do Jornal Gazeta do Triângulo

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O duro desafio de defender presos políticos na ditadura

Tal como a Igreja e a imprensa, a Ordem dos Advogados do Brasil participou da Marcha Com Deus pela Liberdade, o grande movimento de massas contra o governo de João Goulart e suas reformas, e que se tornou uma espécie de aviso prévio do golpe militar de 31 de março de 1964, mas se desencantou logo em seguida. No caso da advocacia, esse desencanto se manifestou em um longo período de conformismo e apatia.

O estado de indiferença diante dos acontecimentos foi quebrado em 1977, quando o então presidente da Ordem, Raimundo Faoro, publicou um artigo no jornal O Globo, denunciando as torturas a que fora submetido o ex-presidente da UNE, Aldo Arantes, preso em São Paulo, desde dezembro de 1976. Faoro não era o candidato da esquerda para presidir a OAB. O candidato da esquerda era Josaphat Marinho. Mesmo assim, Faoro, que já participara antes da Comissão de Direitos Humanos do Congresso, teve como presidente da Ordem uma atuação firme diante da ditadura. E acabou sendo um dos interlocutores da sociedade civil nas conversas com o governo do general Ernesto Geisel que levaram ao processo de distensão politica.

Para o jornalista Élio Gaspari, autor da mais conceituada obra sobre o regime militar, não se pode considerar a ditadura como uma coisa única e continua. Segundo ele, ela tem nuances e pode ser dividida em três períodos: de 1964 a 1968 é uma coisa, de 1969 a 1973 é outra, e depois de 1974, é outra ainda. “No caso dos advogados que atuaram na defesa dos presos políticos também há nuances, há graus variados de valentia. De 64 a 68, o advogado precisava ter cinco colhões para defender um preso político; de 69 a 73, de 18; de 74 para a frente, com dois colhões ele já resolvia”, diz ele.

É na fase das “18 bolas”, entre 1969 e 1973, que emergem as figuras notáveis de alguns advogados que expuseram a própria vida, foram vítimas de atentados e passaram eles mesmos pela prisão na defesa dos direitos de cidadãos perseguidos pelo regime. A história de 15 desses notáveis advogados estão contados no livro Os advogados e a Ditadura de 1964 – A Defesa dos Presos Políticos no Brasil, organizado pelos professores Fernando Sá, Oswaldo Munteal e Paulo Emílio Martins, e publicado pelas editoras PUC-Rio e Vozes, em 2010. O livro faz o relato da atuação dos seguintes advogados: Airton Soares, Dalmo Dallari, Eny Moreira George Tavares, Heleno Fragoso, Luís Eduardo Greenhalgh, Marcelo Alencar, Marcelo Cerqueira, Mário Simas, Modesto da Silveira, Sigmaringa Seixas, Sobral Pinto, Técio Lins e Silva e Wilson Mirza. A lista inclui o procurador de Justiça de São Paulo Hélio Bicudo. Não entraram na lista, mas merecem ser mencionados, pelo menos mais dois advogados de São Paulo: José Carlos Dias e Idibal Pivetta.

O mais notável da atuação desses homens e mulheres que foram à luta é que nem sempre eles conheciam seus clientes e sequer defendiam os mesmos pontos de vista ideológicos e não faziam questão de cobrar honorários. O exemplo mais notável neste sentido é dado pelo mais admirado dentre os advogados de presos políticos, uma subcategoria que se criou então dentro da advocacia: Heráclito Fontoura Sobral Pinto, morto em 1991, aos 98 anos. Sobral Pinto era católico fervoroso, anticomunista radical, mas, acima de tudo, um defensor dos direitos e respeitador da lei. Sobre seu ofício, ele dizia: “O advogado só é advogado quando tem coragem de se opor aos poderosos de todo gênero que de dedicam à opressão pelo poder. É dever do advogado defender o oprimido. Se não o faz, está apenas se dedicando a uma profissão que lhe dá o sustento e à sua família. Não é advogado”.

O cliente mais conhecido de Sobral foi Luís Carlos Prestes, o pai ideológico de todos os comunistas do Brasil. Outro foi Carlos Lacerda, tão anticomunista como o próprio advogado. Marcelo Cerqueira e Modesto da Silveira eram claramente contrários à luta armada, mas nunca deixaram de defender um guerrilheiro caído e recolhido à prisão.

A defesa mais notória no currículo de Sobral Pinto foi a de Harry Berger, comunista preso no Brasil durante a ditadura do Estado Novo e torturado até ficar louco. Para ele, Sobral Pinto invocou a Lei de Proteção aos Animais: “Esta lei diz que nenhum animal pode ser posto numa situação que não esteja de acordo com sua natureza. Um cavalo não pode ficar dentro de uma baia a vida inteira, tem que sair, galopar, isto é da sua natureza. O Homem também não pode ficar numa situação dessas, contrária a tudo que há na sua natureza e na sua psicologia”.

Em 1964, coube a Sobral Pinto fazer a defesa de um grupo de chineses membros de uma missão comercial que estava no Rio de Janeiro no dia do golpe. Como conta em seu livro Lições de Liberdade, “eles foram presos como espiões. Dois eram jornalistas, credenciados pelo Itamaraty; três eram organizadores de uma exposição de produtos chineses e estavam em entendimentos com o Banco do Brasil e o ministério da Indústria e Comércio; quatro vinham comprar algodão e também estavam em entendimentos com o Banco do Brasil e outros órgãos do governo. Os nove tinham passaporte diplomático. Foram condenados e, em seguida, foram deportados”.

Sobral Pinto chegou a ser preso em 1968, em Goiânia, quando se preparava para ser paraninfo de formatura de uma turma de estudantes de Direito. Em 1980, seu escritório no Rio de Janeiro sofreu um atentado a bomba.

Em 1970 e no mesmo dia de novembro, no Rio de Janeiro, foram presos os advogados Heleno Fragoso, George Tavares e Augusto Sussekind de Moraes Rego. Em comum tinham apenas o fato de serem defensores de presos políticos. Muitos outros também foram presos e sofreram os mais variados tipos de pressão. Modesto da Silveira conta que, uma vez, em plena audiência na auditoria militar, o escrivão lhe deu a notícia de que sua filha havia sido atropelada. Ele fica alarmado, mas antes de qualquer coisa, liga para sua casa. A mulher atende e confirma que nada aconteceu. Era apenas mais um ato para amedrontar o advogado.

Mario Simas, que teve entre seus clientes os frades dominicanos de São Paulo acusados de darem apoio ao grupo de Carlos Marighella, admite que não chegou a ter sua integridade física ameaçada, mas sofreu retaliações. Perdeu os dois empregos fixos que tinha — um no Sindicato dos Metalúrgicos de São Pualo e outro no Centro Social dos Soldados da Polícia militar. Segundo conta o livroAvogados contra a Ditadura, a diretoria do sindicato justificou assim a sua demissão: “Doutor, um corpo a mais, um corpo a menos boiando no Rio Tietê, não conta”.

Hélio Bicudo, que era do Ministério Público, entra no livro não pela defesa de presos políticos, mas em homenagem à sua luta sem tréguas pelos direitos humanos. Élio Gaspari diz que, por uma única razão, ele já merecia ser reverenciado: “Foi o homem que colocou o Fleury na cadeia”. O delegado Sérgio Paranhos Fleury comandou no Dops de São Paulo, onde tornou-se um ativo colaborador dos militares que comandavam a repressão política no Estado. Por seu papel como repressor foi condecorado pelo Exército e pela Marinha. Morto em um acidente em 1979, deixou a fama de ser um torturador frio e cruel.

O caminho de Fleury cruzou o de Helio Bicudo por outras circunstâncias, não menos violentas: o delegado foi denunciado pelo procurador de Justiça de fazer parte do Esquadrão da Morte em São Paulo, um grupo de policiais dedicado ao extermínio de supostos bandidos. “Dos 35 policiais denunciados nas investigações sobre o esquadrão, apenas seis, de menor hierarquia, foram condenados. Os delegados foram todos absolvidos. Eram intocáveis”. Fleury chegou a ser preso, mas logo foi posto em liberdade, por um casuísmo da legislação. Foi editada então a Lei Fleury (Lei 1.941), que alterou o artigo 594 do Código de Processo Penal e garantiu ao réu primário com bons antecedentes o direito de responder o processo em liberdade. Um casuísmo, mas um avanço. Apesar de acontecer em plena ditadura. (conjur, 01.04.2014).

É muito sábia a redação do artigo 133, da Constituição Federal, quando diz que “O advogado é indispensável à administração da justiça…”. Alguém discorda do que diz o artigo em tela?

 

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