PARADOXO DA CORTE
Finalmente a definição da desconsideração da personalidade jurídica no STJ
O direito brasileiro é um dos poucos sistemas que não restringem a responsabilidade patrimonial à pessoa do devedor. Por força do disposto no artigo 592 do Código de Processo Civil, ficam também sujeitos à execução os bens, dentre outros, dos sócios, nos termos da lei, em diversas situações.
Embora já contemplada em outros textos legais, o artigo 50 do Código Civil acolheu a denominada teoria da disregard of legal entity, pela qual, em última análise, a execução pode ser redirecionada ao sócio que desviou bens da sociedade visando deliberadamente a fraudar o credor.
Tema dos mais controvertidos diz respeito à desconsideração da personalidade jurídica em decorrência da dissolução irregular da sociedade ou cessação de sua atividade. De um lado, sem qualquer critério, muitas decisões surpreendem o jurisdicionado com a submissão, inaudita altera parte, de seu patrimônio para garantir execução movida contra a sociedade. De outro, em hipóteses que impõem a desconsideração, há julgados que resistem levá-la a efeito, em detrimento do crédito do exequente.
A pretexto do proclamado “reexame da prova”, dificilmente esta questão vem enfrentada pelo STJ. De fato, inúmeros arestos deixam de analisar a matéria atinente ao redirecionamento da execução à pessoa do sócio, como, por exemplo, pode se verificar no julgamento da 2ª Turma, do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 516.220-RS, relatado pelo ministro Humberto Martins: “… a desconsideração da personalidade jurídica, com a consequente invasão no patrimônio dos sócios para fins de satisfação de débitos da empresa, é medida de caráter excepcional sendo apenas admitida nas hipóteses expressamente previstas no art. 135 do CTN ou nos casos de dissolução irregular da empresa, que nada mais é que infração à lei. No caso dos autos, o Tribunal de origem, quando apreciou a questão, reconheceu que houve o encerramento irregular da empresa”; ou, ainda, no acórdão da 3ª Turma, no julgamento do Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial n. 428.306-RS, de relatoria do ministro Sidnei Beneti: “No caso concreto, os argumentos utilizados para fundamentar a pretensa violação legal do art. 50 do CC, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o reexame das provas, não cabendo a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa da estampada no acórdão recorrido, reavaliar o conjunto probatório”.
Tendo o tribunal de origem reconhecido, com base nas provas produzidas, a existência dos pressupostos determinantes da desconsideração, o STJ se vê impedido de reexaminar o mérito do Recurso Especial, uma vez que estaria reavaliando o conjunto probatório, diante do óbice da conhecida Súmula 7/STJ.
Pois bem, instado a julgar o Recurso Especial 1.306.553, proveniente do TJ-SC, o ministro Massami Uyeda, por meio de decisão monocrática, deu-lhe provimento ao argumento de que, constando do acórdão recorrido que houve dissolução irregular da sociedade, é cabível a medida excepcional da desconsideração. Interposto agravo regimental, foi ele improvido pela 3ª Turma do STJ.
Irresignado com tal pronunciamento, o recorrente opôs embargos de divergência, sustentando que, enquanto o acórdão embargado reconhece que a dissolução irregular da sociedade empresarial é causa suficiente para a desconsideração da sua personalidade jurídica, o aresto paradigma (REsp. n. 1.098.712-RS, 4ª T., rel. min. Aldir Passarinho Júnior) exige como requisito o abuso da sociedade, que é diagnosticado a partir do desvio de sua finalidade institucional ou da confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seus sócios ou administradores.
Lembre-se que, no STJ, em consonância com a regra do artigo 546, I, do CPC, é admissível a oposição de embargos de divergência quando um acórdão, proferido por uma das turmas, “em recurso especial, divergir do julgamento de outra turma, da seção ou do órgão especial”.
Referidos Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.306.553-SC foram distribuídos para a ministra Maria Isabel Gallotti, cujo julgamento pela 2ª Seção do STJ deu-se em 10 de dezembro de 2014. Observo que, por unanimidade de votos, os embargos foram acolhidos.
Consta do respectivo acórdão elogiável e precisa fundamentação, que pode ser sintetizada no seguinte excerto: “Para a aplicação da teoria maior da desconsideração da personalidade social, exige-se o dolo das pessoas naturais que estão por trás da sociedade, desvirtuando-lhe os fins institucionais e servindo-se os sócios ou administradores desta para lesar credores ou terceiros. É a intenção ilícita e fraudulenta, portanto, que autoriza, nos termos da teoria adotada pelo Código Civil, a aplicação do instituto em comento… Assim, a ausência de intuito fraudulento ou confusão patrimonial afasta o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica, ao menos quando se tem o Código Civil como o microssistema legislativo norteador do instituto, a afastar a simples hipótese de encerramento ou dissolução irregular da sociedade como causa bastante para a aplicação do disregard doctrine… Não se quer dizer com isso que o encerramento da sociedade jamais será causa de desconsideração de sua personalidade, mas que somente o será quando sua dissolução ou inatividade irregulares tenham o fim de fraudar a lei, com o desvirtuamento da finalidade institucional ou confusão patrimonial… Em síntese, a criação teórica da pessoa jurídica foi avanço que permitiu o desenvolvimento da atividade econômica, ensejando a limitação dos riscos do empreendedor ao patrimônio destacado para tal fim. Abusos no uso da personalidade jurídica justificaram, em lenta evolução jurisprudencial, posteriormente incorporada ao direito positivo brasileiro, a tipificação de hipóteses em que se autoriza o levantamento do véu da personalidade jurídica para atingir o patrimônio de sócios que dela dolosamente se prevaleceram para lesar credores. Tratando-se de regra de exceção, de restrição ao princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, a interpretação que melhor se coaduna com o artigo 50 do Código Civil é a que relega sua aplicação a casos extremos, em que a pessoa jurídica tenha sido mero instrumento para fins fraudulentos por aqueles que a idealizaram, valendo-se dela para encobrir os ilícitos que propugnaram seus sócios ou administradores. Entendimento diverso conduziria, no limite, em termos práticos, ao fim da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, ou seja, regresso histórico incompatível com a segurança jurídica e com o vigor da atividade econômica. Com esses fundamentos, não estando consignado no acórdão estadual que a dissolução da sociedade tinha por fim fraudar credores ou ludibriar terceiros, não se configurando, portanto, o desvio de finalidade social ou confusão patrimonial entre sociedade e sócios ou administradores, acolho os embargos de divergência para que prevaleça a tese adotada pelo acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão especialmente recorrido”.
Diante destes argumentos, verifica-se que a turma julgadora, sem proceder ao reexame das provas, valeu-se exclusivamente das premissas constantes do acórdão recorrido, para concluir que o encerramento irregular da sociedade não constitui, por si só, circunstância bastante para ser determinada a desconsideração da personalidade jurídica.
Assentando tendência que já vinha sendo acolhida em alguns julgados (v.g.: AgRg no AResp n. 159.889-SP, 4ª T., min. Luis Felipe Salomão), encontra-se agora definida esta importante questão, ao menos nos quadrantes da 2ª Seção do STJ.
Anoto, por fim, que para evitar decisões precipitadas atinentes à desconsideração da personalidade jurídica, na grande maioria das vezes sem ouvir o sócio que sofrerá os efeitos prejudiciais da execução sobre seu patrimônio, o recém aprovado CPC preconiza, no artigo 9º, que: “Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que esta seja previamente ouvida”.
Ademais, nessa linha evolutiva, assecuratória da garantia do devido processo legal, o novo diploma processual contempla, nos artigos 133 a 137, o denominado “incidente de desconsideração da personalidade jurídica”, dispondo, no artigo 135, que: “Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias”. Fonte: Consultor Jurídico).
Arquivo do Autor: clodonisio
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Projeção nacional do comércio para o Dia dos Pais é o pior resultado dos últimos cinco anos
TALITA GONÇALVES – As datas comemorativas são os melhores períodos para impulsionar vendas. O Dia dos Pais se aproxima, mas neste ano, os comerciantes não estão otimistas com a possibilidade. Registros do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC Brasil) e da CNDL (Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas) divulgaram uma projeção tímida com aumento de apenas 1% sobre as vendas de 2013. Este é o pior resultado dos últimos cinco anos.
Nos anos anteriores, as expansões foram de 3,78% (2013), 4,75% (2012); 6,86% (2011) e 10% (2010). Os resultados levam em conta as vendas parceladas realizadas na semana que antecede o Dia dos Pais, entre 3 e 10 de agosto.
Na avaliação do presidente da CNDL, Roque Pellizzaro Junior, a retração das vendas a prazo é sentida pelos varejistas brasileiros que no primeiro semestre de 2014, amargaram desacelerações em todas as datas comemorativas. “Apesar do incremento, estamos projetando um quarto do desempenho que tivemos no ano passado. Fatores como a alta dos juros, que encarece o crédito, e a inflação elevada, que corrói o salário do consumidor, são determinantes para deixar o brasileiro mais cauteloso”, explicou em nota à imprensa.
Comemorado no segundo domingo do mês de agosto, o dia dedicado aos pais tradicionalmente movimenta os setores de vestuário, calçados, eletrônicos, bebidas e perfumaria…
FONTE: Jornal Gazeta do Trângulo
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Empresários e advogados lideram número de candidatos nas Eleições de 2014
Por carreira, a maioria dos pedidos de registro de candidatura para as Eleições de 2014 são de empresários (9,3%) e advogados (5,5%), segundo números do Tribunal Superior Eleitoral. Deputados (4,28%) e vereadores (4,21%) vêm em seguida.
O cargo mais concorrido nas eleições de 2014 é o de deputado distrital (DF). São 1.003 candidatos para 24 vagas, o que representa uma concorrência de 41,79 por vaga. Deputado federal e estadual têm concorrência de 13,19 candidatos por vaga e 15,71 candidatos por vaga, respectivamente.
Foi o que divulgou o Tribunal Superior Eleitoral em um balanço do Sistema de Divulgação de Candidaturas (DivulgaCand 2014), base de dados que mostra um perfil dos candidatos deste ano. Segundo o tribunal, 24,9 mil candidatos vão disputar 1.709 vagas para os cargos de deputado federal, estadual e distrital, senador, governador e presidente da República, além de suplentes para o Senado e vices.
O TSE recebeu 11 pedidos de registro de candidatos a presidente da República, 171 a governador, 181 a senador, 6.749 a deputado federal, 16.235 a deputado estadual e 1.003 a deputado distrital (DF) nas Eleições Gerais de 2014.
Partidos
O partido que mais tem candidatos é o PT, com 1.323, seguido pelo PSB (1.264); PSOL (1.221); PMDB (1.198); PV (1.092) e PSDB (1.086). A legenda com menos candidatos é o PCO (46).
De acordo com o grau de instrução, 45 % dos candidatos (11.429) têm curso superior completo. Cerca de 30% tem apenas o ensino médio completo, e 1% (254) apenas lê e escreve.
O número de mulheres que vão disputar as eleições de outubro subiu em relação ao pleito de 2010, quando 5.056 registraram candidaturas (22,4 % do total). Este ano, serão 7.437 mulheres (29,81% do total de candidatos).
Com relação à faixa etária, os dados mostram que 60% dos registros são de candidatos que têm entre 40 e 59 anos. Três registros são de pessoas maiores de 100 anos.
Os números poderão ser atualizados até o dia da eleição, pois os pedidos de registro ainda serão julgados pelos juízes eleitorais e novas informações devem ser recebidas pelos tribunais regionais eleitorais. Após a decisão da Justiça Eleitoral, os candidatos estão aptos a concorrer. Além disso, as coligações podem mudar os candidatos que escolheram.
A entrega do registro não garante a participação do político nas eleições. Após parecer do Ministério Público Eleitoral, os pedidos são julgados por um juiz eleitoral, que verifica se as formalidades foram cumpridas.
Para estar apto a concorrer às eleições de outubro e ter o registro deferido pela Justiça Eleitoral, além de não se enquadrar na Lei da Ficha Limpa, os candidatos devem apresentar declaração de bens, certidões criminais emitidas pela Justiça, certidão de quitação eleitoral que comprove inexistência de débito de multas aplicadas de forma definitiva, entre outros documentos, como previsto na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997).
O primeiro turno do pleito deste ano será em 5 de outubro. O segundo está marcado para o dia 26, nos casos de eleições para governador ou à Presidência da República em que o primeiro colocado não obtiver 51% dos votos válidos, excluídos os brancos e nulos. Com informações da Assessoria de Imprensa do TSE e da Agência Brasil. “Conjur, 23.07.2014
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